- 1 -O empregador assegura regularmente a formação específica adequada dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, sem encargos para os mesmos.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aquisição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no respeitante a:
- a)Propriedades do amianto e seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;
- b)Tipos de produtos ou materiais susceptíveis de conterem amianto;
- c)Operações que podem provocar exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto e a importância das medidas de prevenção na minimização da exposição;
- d)Práticas profissionais seguras, controlos e equipamentos de protecção;
- e)Função do equipamento de protecção das vias respiratórias, escolha, utilização correcta e limitações do mesmo;
- f)Procedimentos de emergência;
- g)Eliminação dos resíduos;
- h)Requisitos em matéria de vigilância médica.
- 3 -A formação prevista no presente artigo está abrangida pelo regime do Código do Trabalho para a formação contínua de activos, devendo ser emitido e entregue a cada trabalhador documento comprovativo da frequência da respectiva acção formativa, duração, data da conclusão e aproveitamento obtido.
Artigo 16.º — Formação específica dos trabalhadores
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007