- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, o empregador assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação adequada sobre:
- a)Os riscos para a saúde resultantes de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
- b)O valor limite de exposição;
- c)A obrigatoriedade da medição da concentração do amianto na atmosfera do local de trabalho;
- d)As medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar;
- e)As precauções a tomar no transporte e utilização de equipamentos e de vestuário de trabalho ou de protecção;
- f)As medidas especiais adoptadas para minimizar o risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
- g)Os resultados das medições sobre a concentração de amianto na atmosfera, acompanhados sempre que necessário de explicações adequadas à compreensão dos mesmos.
- 2 -O empregador assegura, ainda, que os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevidade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor limite de exposição e as suas causas.
- 3 -A informação deve ser prestada na forma e suporte adequados e ser periodicamente actualizada, de modo a incluir qualquer alteração verificada.
Artigo 17.º — Informação específica dos trabalhadores
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007