Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo admitido internacionalmente do Chemical Abstract Service (CAS):
- i)Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;
- ii)Amianto grunerite, também designado por amosite, n.º 12172-73-5 do CAS;
- iii)Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS;
- iv)Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS;
- v)Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS;
- vi)Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS;
- b)«Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 µm e diâmetro inferior a 3 µm, cuja relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;
- c)«Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;
- d)«Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
- e)«Valor limite de exposição» o valor de concentração de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado relativamente a uma média ponderada no tempo para um período diário de oito horas.