- 1 -Em resultado da vigilância da saúde, o médico do trabalho:
- a)Informa o trabalhador em causa do resultado;
- b)Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância de saúde depois de terminada a exposição;
- c)Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
- 2 -O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
- a)Repete a avaliação dos riscos, a realizar nos termos do artigo 6.º;
- b)Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
- c)Promove a vigilância contínua da saúde do trabalhador;
- d)Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a poeiras de amianto um exame de saúde, incluindo a realização de exames especiais.
- 3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
Artigo 20.º — Resultado da vigilância da saúde
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007