- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revela a existência de riscos, através de exames de saúde, devendo em qualquer caso o exame de admissão ser realizado antes da exposição aos riscos.
- 2 -A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, ser baseada no conhecimento das condições ou circunstâncias em que cada trabalhador foi ou possa ser sujeito à exposição ao risco e incluir no mínimo os seguintes procedimentos:
- a)Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
- b)Entrevista pessoal com o trabalhador;
- c)Avaliação individual do seu estado de saúde, que inclui um exame específico ao tórax;
- d)Exames da função respiratória, nomeadamente a espirometria e a curva de débito-volume.
- 3 -O médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador requer, se necessário, a realização de exames complementares específicos, designadamente análise citológica da saliva, radiografia do tórax, tomografia computorizada ou outro exame pertinente em face dos conhecimentos mais recentes da medicina do trabalho.
- 4 -Os exames de saúde referidos nos números anteriores são realizados com base no conhecimento de que a exposição às fibras de amianto pode provocar as seguintes afecções:
- a)Asbestose;
- b)Mesotelioma;
- c)Cancro do pulmão;
- d)Cancro gastrointestinal.
Artigo 19.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007