A Autoridade para as Condições de Trabalho, após consulta aos representantes dos parceiros sociais, pode elaborar guias técnicos contendo orientações práticas, tendo em vista a boa execução do presente decreto-lei, designadamente quanto à definição do conceito de exposição esporádica de fraca intensidade.
Artigo 26.º — Disposição final
Vigente desde: 24/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007