- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à comercialização e utilização do amianto, são proibidas as actividades que exponham os trabalhadores a fibras de amianto aquando da extracção de amianto, do fabrico e da transformação de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto deliberadamente acrescentado.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao tratamento e deposição em aterros dos produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto.
Artigo 5.º — Actividades proibidas
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007