Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º-A.
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Retirada do mercado
Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.