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- a)Durante o prazo inicial do contrato tornar-se-á efectiva três meses depois de apresentada a declaração correspondente no Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e respeitará a todas as áreas de concessão, salvo se o contrato consignar um programa de trabalhos que preveja um processo de renúncia, durante o decurso daquele prazo, quanto a parte ou partes da área de concessão;
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 92.º — (Renúncia do concessionário)
Vigente desde: 07/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1980