A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Artigo 13.º — (Isenção)
Vigente desde: 15/09/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1981
A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
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