- 1 -O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
- 2 -Sempre que as necessidades do serviço o exijam, pode ser criado um mapa de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.
- 3 -O regime jurídico do pessoal do mapa próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da administração local.
Artigo 18.º — (Pessoal)
Vigente desde: 15/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1981