- 1 -É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano, contas respeitantes ao ano transacto.
Artigo 17.º — (Julgamento das contas)
Vigente desde: 15/09/1981
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Em vigor desde 15/09/1981