- 1 -A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.
- 2 -Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 19.º — (Extinção da associação)
Vigente desde: 15/09/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1981