- 1 -Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não serem constituídas por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer todas as de mais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
- 2 -Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a respectiva aprovação.
Artigo 4.º — (Estatutos)
Vigente desde: 15/09/1981
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Em vigor desde 15/09/1981