- 1 -Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.
- 2 -As deliberações referidas no, número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.
- 3 -A associação constituí-se por escritura pública, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
- 4 -A constituição da associação será comunicada ao Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.
Artigo 5.º — (Processo de Constituição)
Vigente desde: 15/09/1981
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Em vigor desde 15/09/1981