- 1 -Para a realização do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.
- 2 -Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.
- 3 -O limite à liberdade de conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.
- 4 -Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
Artigo 9.º — (Competência)
Vigente desde: 15/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1981