- 1 -O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções no Projecto VIDA, correspondentes a necessidades permanentes do serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, admitido até 26 de Junho de 1996, é, a título excepcional, contratado a termo certo, após despacho de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior mantém a situação de contrato a termo certo até à integração nos quadros do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga ou da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -A integração a que se refere o número anterior é feita, mediante concurso, no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, constantes do contrato a termo certo, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros serão acrescidos dos lugares necessários à integração do pessoal que obtiver aprovação nos respectivos concursos.
Artigo 13.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1998