- 1 -As funções atribuídas ao Observatório VIDA, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, são transferidas para o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.
- 2 -O Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga constitui-se como ponto focal do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incumbindo-lhe assegurar a ligação à respectiva rede informática.
- 3 -Incumbe, ainda, ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, em articulação com o coordenador nacional do Projecto VIDA, assegurar a elaboração dos relatórios anuais sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência, a apresentar ao Observatório Europeu e à Assembleia da República, nos termos do artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro.
- 4 -Os núcleos distritais do Projecto VIDA continuam a reger-se pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, e pelo Regulamento publicado em anexo ao mesmo diploma, até à publicação de legislação que defina o seu novo enquadramento.
- 5 -As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, ao alto-comissário e relativas aos núcleos distritais do Projecto VIDA são exercidas pelo coordenador nacional do Projecto VIDA.
Artigo 15.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 20/08/1998
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Em vigor desde 20/08/1998