- 1 -Ao conselho nacional da toxicodependência, adiante designado por conselho nacional, compete pronunciar-se sobre a orientação e o desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O conselho nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além do coordenador nacional do Projecto VIDA, um representante das seguintes entidades:
- a)Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)Conselho Superior da Magistratura;
- c)Procuradoria-Geral da República;
- d)Associação Nacional de Municípios;
- e)Conferência Episcopal;
- f)Confederação das Igrejas Evangélicas;
- g)União das Misericórdias;
- h)União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- i)Associações de profissionais que intervenham na área da toxicodependência;
- j)Associações cívicas que intervenham na área da luta contra a sida;
- l)Conselho Nacional da Juventude;
- m)Confederação Nacional das Associações de Pais;
- n)Confederação Nacional das Associações de Famílias;
- o)Sindicato dos Jornalistas.
- 3 -O conselho nacional integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º — Conselho nacional da toxicodependência
Vigente desde: 20/08/1998
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Em vigor desde 20/08/1998