- 1 -Ao coordenador nacional do Projecto VIDA, adiante designado por coordenador nacional, compete:
- a)Zelar pela execução e desenvolvimento coordenado da estratégia nacional de combate à droga definida pelo Governo e garantir a prossecução das finalidades do Projecto VIDA;
- b)Assegurar a elaboração do plano e do relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA, a submeter à aprovação da comissão interministerial;
- c)Coordenar, a nível nacional, as acções a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA pelos organismos competentes da administração central, regional e local, bem como por entidades privadas, nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes;
- d)Promover a consciencialização e mobilização da sociedade para os problemas da toxicodependência e do uso e abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- e)Zelar para que, em todas as circunstâncias, sejam reconhecidos e respeitados os direitos dos cidadãos toxicodependentes, nomeadamente no seu tratamento e reinserção;
- f)Representar o Projecto VIDA nacional e internacionalmente;
- g)Coordenar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as relações internacionais e de cooperação de Portugal em matéria de prevenção da toxicodependência e assegurar, nesse domínio, a representação portuguesa a nível internacional, em articulação com os serviços e organismos competentes em razão da matéria;
- h)Autorizar despesas relativas à gestão das dotações orçamentais do Projecto VIDA, nos termos e com os limites fixados na lei para os subsecretários de Estado;
- i)Conceder, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro a projectos públicos ou privados no âmbito da prevenção da toxicodependência;
- j)Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de prevenção e repressão do tráfico ilícito de drogas;
- l)Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de controlo da produção, importação, exportação e distribuição de percursores químicos utilizáveis no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.
- 2 -O coordenador nacional é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, de quem depende directamente, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
- 3 -O coordenador nacional usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.
- 4 -É aplicável ao gabinete do coordenador nacional o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 7.º — Coordenador nacional do Projecto VIDA
Vigente desde: 20/08/1998
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Em vigor desde 20/08/1998