Os serviços da Administração Pública com competência nas áreas relativas à prevenção da toxicodependência e ao combate à droga deverão prestar ao coordenador nacional a colaboração por ele solicitada e cooperar no desenvolvimento das suas iniciativas.
Artigo 9.º — Colaboração dos serviços públicos
Vigente desde: 20/08/1998
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Em vigor desde 20/08/1998