O Projecto VIDA dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades, de um serviço de apoio técnico constituído por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Artigo 10.º — Serviço de apoio do Projecto VIDA
Vigente desde: 20/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1998