- 1 -O mandato dos membros do Conselho inicia-se com a tomada de posse e tem a duração de dois anos, renováveis por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho designados em representação de determinado órgão cessa se, entretanto, os mesmos perderem a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho em representação de determinado órgão considera-se prorrogado até que seja comunicada, por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respetivos substitutos.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho termina com a cessação do exercício de funções pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 5 -A atividade no âmbito do Conselho não é remunerada.
Artigo 12.º — Mandato
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012