Os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes de determinação do RABC e de atribuição do subsídio de renda aplicáveis aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o senhorio tiver iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar;
- b)Na data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto:
- i)Se encontrar a decorrer o período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos; ou
- ii)Estiverem verificados os pressupostos previstos no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; e
- c)O senhorio:
- i)Tiver comunicado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que opta pela aplicação do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar; ou
- ii)Não tendo efetuado a comunicação referida na subalínea anterior, a renda continuar a ser atualizada ou passar a ser atualizada, consoante se trate das situações previstas nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o senhorio iniciou a atualização da renda na data da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
- 4 -São definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social, relativamente aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU cuja renda seja atualizada ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aplicáveis após o decurso do período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º e nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 35.º da referida Lei:
- a)Aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda que garanta a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda que for devido em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda nova que, após o decurso do referido período de cinco anos, for apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; e
- b)Aos demais arrendatários.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quanto:
- a)À manutenção em vigor, sem alteração do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, salvo acordo em contrário entre o senhorio e o arrendatário; e
- b)À garantia de que, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o valor da renda é apurado:
- i)Durante o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º, ou das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, da referida Lei, consoante o RABC do agregado familiar do arrendatário seja, ou não, inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
- ii)Após o decurso do período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da referida Lei.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)«Retribuição mínima nacional anual» (RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Renda nova» a renda atualizada, nos termos dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, consoante os casos;
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração da qual conste o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário é emitida pelo serviço de finanças competente, a pedido do arrendatário, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
- 6 -A emissão da declaração prevista no número anterior depende da apresentação, pelo requerente, de autorização dos membros do agregado familiar e das pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1.
- 7 -Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o serviço de finanças competente emite, a pedido do senhorio ou do arrendatário, declaração de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, as declarações aí previstas não podem, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na Lei Geral Tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.
- 9 -Os modelos dos pedidos e das declarações previstos nos n.ºs 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
Artigo 6.º
[...]
Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda, a sua forma de entrega, os elementos obrigatórios e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da habitação e da segurança social.
- 3 -[...].
- 4 -A atribuição, renovação e manutenção do subsídio de renda depende da autorização, pelo requerente, pelos membros do agregado familiar e pelas pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ao IHRU, I.P., para o acesso à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, relevante para efeitos de atribuição do subsídio.
- 5 -A falta de autorização para o acesso à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, a que se refere o número anterior, bem como a não apresentação de um dos elementos obrigatórios previstos na portaria a que se refere o n.º 2, determinam a rejeição liminar do pedido.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A renda seja atualizada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
- b)[...].
Artigo 16.º
[...]
O direito ao subsídio de renda caduca:
- a)Por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos de manutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
- b)Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
- a)À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA;
- b)A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio.
- 2 -Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
- a)À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco ou a três RMNA;
- b)A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio;
- c)À data da apresentação do modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de circunstâncias.