Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração
Objeto
O presente diploma procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º a 8.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes de determinação do RABC e de atribuição do subsídio de renda aplicáveis aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o senhorio tiver iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar;
- b)Na data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto:
- i)Se encontrar a decorrer o período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos; ou
- ii)Estiverem verificados os pressupostos previstos no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; e
- c)O senhorio:
- i)Tiver comunicado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que opta pela aplicação do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar; ou
- ii)Não tendo efetuado a comunicação referida na subalínea anterior, a renda continuar a ser atualizada ou passar a ser atualizada, consoante se trate das situações previstas nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior, ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o senhorio iniciou a atualização da renda na data da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
- 4 -São definidos em diploma próprio os termos e as condições da resposta social, relativamente aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do RAU cuja renda seja atualizada ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aplicáveis após o decurso do período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º e nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 35.º da referida Lei:
- a)Aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda que garanta a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda que for devido em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda nova que, após o decurso do referido período de cinco anos, for apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; e
- b)Aos demais arrendatários.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quanto:
- a)À manutenção em vigor, sem alteração do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, salvo acordo em contrário entre o senhorio e o arrendatário; e
- b)À garantia de que, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o valor da renda é apurado:
- i)Durante o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º, ou das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, da referida Lei, consoante o RABC do agregado familiar do arrendatário seja, ou não, inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
- ii)Após o decurso do período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da referida Lei.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)«Retribuição mínima nacional anual» (RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
- b)[...];
- c)[...];
- d)«Renda nova» a renda atualizada, nos termos dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou dos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, consoante os casos;
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração da qual conste o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário é emitida pelo serviço de finanças competente, a pedido do arrendatário, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
- 6 -A emissão da declaração prevista no número anterior depende da apresentação, pelo requerente, de autorização dos membros do agregado familiar e das pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1.
- 7 -Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o serviço de finanças competente emite, a pedido do senhorio ou do arrendatário, declaração de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, as declarações aí previstas não podem, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na Lei Geral Tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.
- 9 -Os modelos dos pedidos e das declarações previstos nos n.ºs 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
Artigo 6.º
[...]
Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda, a sua forma de entrega, os elementos obrigatórios e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da habitação e da segurança social.
- 3 -[...].
- 4 -A atribuição, renovação e manutenção do subsídio de renda depende da autorização, pelo requerente, pelos membros do agregado familiar e pelas pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ao IHRU, I.P., para o acesso à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, relevante para efeitos de atribuição do subsídio.
- 5 -A falta de autorização para o acesso à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, a que se refere o número anterior, bem como a não apresentação de um dos elementos obrigatórios previstos na portaria a que se refere o n.º 2, determinam a rejeição liminar do pedido.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A renda seja atualizada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
- b)[...].
Artigo 16.º
[...]
O direito ao subsídio de renda caduca:
- a)Por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos de manutenção do subsídio de renda, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
- b)Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
- a)À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA;
- b)A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio.
- 2 -Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
- a)À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco ou a três RMNA;
- b)A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio;
- c)À data da apresentação do modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de circunstâncias.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, os artigos 7.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda
- 1 -O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigora a partir do mês subsequente ao da comunicação ao senhorio, pelo arrendatário, da concessão do subsídio de renda, havendo lugar a recuperação, pelo senhorio, dos montantes em atraso.
- 2 -Sob pena de ser obrigado a indemnizar pelos danos causados pela sua omissão, o arrendatário comunica ao senhorio a decisão sobre a concessão do subsídio de renda, no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento.
Artigo 19.º-A
Disposições transitórias
- 1 -Durante o ano de 2012, o arrendatário pode, na resposta a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, comunicar ao senhorio, para efeitos de invocação de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, que o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para o apuramento do RABC são os existentes no ano de 2012.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário remete obrigatoriamente ao senhorio o documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de não poder prevalecer-se do regime previsto para o arrendatário que invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.
- 3 -Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor, havendo lugar à recuperação do aumento do valor da renda que seria devido desde o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da comunicação feita nos termos do n.º 1, sendo tal valor calculado:
- a)De acordo com os critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando o RABC do agregado familiar do arrendatário for inferior a cinco RMNA;
- b)De acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos demais casos.
- 4 -O montante a pagar a título de recuperação do aumento do valor da renda calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar, em cada mês, um valor superior a metade do valor mensal da renda atualizada, salvo acordo entre as partes ou quando se verifique a cessação do contrato, importando esta última situação o vencimento imediato de todo o valor em dívida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o arrendatário responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio nos seguintes casos:
- a)Se não remeter, ao senhorio, o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 no prazo previsto no n.º 2;
- b)Se o RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 for superior em mais de 20% a cinco RMNA.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, o valor da indemnização não pode ser inferior a seis meses de renda, calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
- 7 -As sanções previstas na parte final do n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 não se aplicam nos casos em que a falta de remessa, ao senhorio, do documento comprovativo do qual conste o valor do RABC, no prazo aí previsto, não seja imputável ao arrendatário.
- 8 -Quando o ano civil relevante for o de 2012, o RABC é apurado tendo em consideração a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, estabelecida pelo artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 9 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao arrendatário que, durante o ano de 2013, invocar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, enquanto o serviço de finanças competente não puder emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo ao ano de 2012.
- 10 -Quando o ano civil relevante for o de 2013 ou outro ano posterior em que vigore a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, como medida excecional de estabilidade orçamental no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o RABC relativo ao ano civil relevante nos termos do artigo anterior é apurado tendo em consideração a referida suspensão.
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 agosto
O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 agosto, passa a denominar-se «Disposições finais e transitórias».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula os elementos do contrato de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil.
Artigo 2.º
[...]
Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
- a)A identificação das partes, indicando os seus nomes, números de identificação civil e de identificação fiscal e, quando aplicável, naturalidade, data de nascimento e estado civil;
- b)O domicílio ou a sede do senhorio;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)O domicílio convencionado;
- h)[Anterior alínea g)].
- 2 -Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que se referem as alíneas f) e h) do número anterior e um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil.
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o domicílio convencionado do arrendatário, ainda que não coincida com o endereço do imóvel arrendado, constitui o local para o qual lhe devem ser remetidas as comunicações e notificações relativas ao contrato de arrendamento.
Disposição transitória
A Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 9 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação conferida pelo presente diploma, em tudo o que não for incompatível com o disposto no presente diploma e com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto
Objeto e âmbito de aplicação
Agregado familiar do arrendatário
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Rendimento anual bruto
Rendimento anual bruto corrigido
Condições de atribuição do subsídio de renda
Tem direito a subsídio de renda, em alternativa, o arrendatário de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º:
Requerimento de atribuição do subsídio de renda
Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda
Indeferimento da atribuição do subsídio de renda
Cumulação de subsídios
Taxa de esforço
Tx = [10 x (RABC do agregado familiar/RMNA)]/100
Montante do subsídio
Pagamento
Duração
Alteração de circunstâncias
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Caducidade do subsídio de renda
O direito ao subsídio de renda caduca:
Gestão e cooperação entre as entidades participantes
Encargos
Ano civil relevante
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei regula os elementos do contrato de arrendamento urbano e os requisitos a que obedece a sua celebração, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1070.º do Código Civil.
Conteúdo necessário
Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
Conteúdo eventual
Omissão de elementos
A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.
Licença de utilização
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.