São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, os artigos 7.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda
- 1 -O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigora a partir do mês subsequente ao da comunicação ao senhorio, pelo arrendatário, da concessão do subsídio de renda, havendo lugar a recuperação, pelo senhorio, dos montantes em atraso.
- 2 -Sob pena de ser obrigado a indemnizar pelos danos causados pela sua omissão, o arrendatário comunica ao senhorio a decisão sobre a concessão do subsídio de renda, no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento.
Artigo 19.º-A
Disposições transitórias
- 1 -Durante o ano de 2012, o arrendatário pode, na resposta a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, comunicar ao senhorio, para efeitos de invocação de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, que o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para o apuramento do RABC são os existentes no ano de 2012.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário remete obrigatoriamente ao senhorio o documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 2012, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de não poder prevalecer-se do regime previsto para o arrendatário que invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA.
- 3 -Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor, havendo lugar à recuperação do aumento do valor da renda que seria devido desde o 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da comunicação feita nos termos do n.º 1, sendo tal valor calculado:
- a)De acordo com os critérios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando o RABC do agregado familiar do arrendatário for inferior a cinco RMNA;
- b)De acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, nos demais casos.
- 4 -O montante a pagar a título de recuperação do aumento do valor da renda calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar, em cada mês, um valor superior a metade do valor mensal da renda atualizada, salvo acordo entre as partes ou quando se verifique a cessação do contrato, importando esta última situação o vencimento imediato de todo o valor em dívida.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o arrendatário responde pelos danos que culposamente causar ao senhorio nos seguintes casos:
- a)Se não remeter, ao senhorio, o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 no prazo previsto no n.º 2;
- b)Se o RABC do seu agregado familiar relativo a 2012 for superior em mais de 20% a cinco RMNA.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, o valor da indemnização não pode ser inferior a seis meses de renda, calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
- 7 -As sanções previstas na parte final do n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 não se aplicam nos casos em que a falta de remessa, ao senhorio, do documento comprovativo do qual conste o valor do RABC, no prazo aí previsto, não seja imputável ao arrendatário.
- 8 -Quando o ano civil relevante for o de 2012, o RABC é apurado tendo em consideração a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, estabelecida pelo artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 9 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao arrendatário que, durante o ano de 2013, invocar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, enquanto o serviço de finanças competente não puder emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo ao ano de 2012.
- 10 -Quando o ano civil relevante for o de 2013 ou outro ano posterior em que vigore a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, como medida excecional de estabilidade orçamental no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o RABC relativo ao ano civil relevante nos termos do artigo anterior é apurado tendo em consideração a referida suspensão.