- 1 -A análise e decisão acerca da atribuição do subsídio de renda ou da sua manutenção e a gestão do subsídio de renda compete ao IHRU, I.P..
- 2 -Os serviços de segurança social procedem à instrução dos pedidos de atribuição do subsídio de renda e das comunicações de alteração de circunstâncias e enviam ao IHRU, I.P., o conjunto de informações relevantes de modo a habilitá-lo para a tomada de decisão final, preferencialmente através de comunicação electrónica, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
- 3 -O IHRU, I.P., promove a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição e manutenção do subsídio de renda, podendo aceder à informação fiscal e das entidades processadoras de pensões, relevante para efeitos de atribuição do subsídio de renda, designadamente para verificar se o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA.
- 4 -O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação dos dados referidos nos números anteriores, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre a proteção dos dados em causa.
Artigo 17.º — Gestão e cooperação entre as entidades participantes
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012