- 1 -As verbas necessárias ao pagamento dos subsídios de renda, nos termos previstos no presente decreto-lei, são inscritas no Orçamento do Estado e transferidas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a Caixa Geral de Depósitos no 1.º mês do trimestre a que respeitam, mediante comunicação pelo IHRU, I.P., dos elementos relativos à sua atribuição.
- 2 -Até 31 de janeiro de cada ano, a Caixa Geral de Depósitos deve apresentar a conta referente ao pagamento dos subsídios durante o ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.
- 3 -As verbas referentes a despesas de administração realizadas pelos serviços da segurança social, designadamente as referentes ao pessoal afecto à execução do presente decreto-lei, são inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no 1.º mês do trimestre a que respeitam.
- 4 -Até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o IGFSS, I.P., apresenta a conta referente às respectivas despesas de administração do ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.
Artigo 18.º — Encargos
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012