- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
- a)À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA;
- b)A cada posterior comunicação anual do RABC do respectivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio.
- 2 -Tratando-se de contrato de arrendamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o agregado familiar, a RMNA e os fatores de correção do RAB relevantes para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são os existentes no ano civil anterior:
- a)À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio, de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco ou a três RMNA;
- b)A cada posterior comunicação anual do RABC do respetivo agregado familiar, pelo arrendatário junto do senhorio;
- c)À data da apresentação do modelo de requerimento de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de circunstâncias.
Artigo 19.º — Ano civil relevante
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012