O disposto no artigo anterior não prejudica os regimes de destituição, de substituição e de cessação do mandato por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos das Universidades.
Artigo 10.º — Salvaguarda de regimes de destituição, de substituição e de cessação do mandato
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012