- 1 -Os mandatos dos atuais titulares dos órgãos das Universidades e das suas unidades orgânicas são prorrogados, pelo prazo máximo de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.
- 2 -No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.
Artigo 9.º — Prorrogação de mandatos
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012