- 1 -O património da UL, e das respetivas unidades orgânicas, é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, integram o património privativo das Universidades, das respetivas unidades orgânicas, a qualquer título, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.
- 2 -O património imobiliário privativo das Universidades edas respetivas unidades orgânicas referido no número anterior é identificado no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -O património imobiliário do domínio privado do Estado afeto ao desempenho das atribuições e competências das Universidades, das respetivas unidades orgânicas e do EUL, I.P., que é objeto de transferência para o património da UL e das respetivas unidades orgânicas é identificado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -O património imobiliário do domínio público e do domínio privado do Estado afeto ao desempenho das atribuições e competências das Universidades e das respetivas unidades orgânicas, e que mantém essa afetação, é identificado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de aquisição dos bens referidos nos n.os 2 e 3.
- 6 -Os atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes dos anexos I e II, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do Reitor.
- 7 -As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
- 8 -Constitui receita da UL a totalidade do produto da alienação ou constituição de direitos sobre os bens imóveis que integram o seu património, e das suas unidades orgânicas, quando a mesma se destine à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012