- 1 -O Estádio Universitário mantém-se aberto à comunidade académica da região de Lisboa e ao público em geral, de acordo com os princípios gerais de utilização do complexo desportivo que vêm sendo praticados desde a sua criação, nomeadamente:
- a)O acesso à prática desportiva e à participação nas atividades promovidas pelas associações de estudantes nas instalações do Estádio Universitário, nas mesmas condições que se verificam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)A manutenção de uma política de diferenciação positiva para estudantes, docentes e pessoal não docente, de qualquer instituição de ensino superior, para a participação em atividades desportivas organizadas pelo Estádio Universitário, e que incluam a comparticipação com taxas de inscrição e mensalidades, em termos não discriminatórios;
- c)A manutenção das condições existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acesso às instalações desportivas e participação em atividades organizadas pelo EUL, I.P., à comunidade em geral, a atletas, a clubes e federações desportivas e, em particular, aos habitantes da cidade de Lisboa.
- 2 -A Universidade de Lisboa garante a permanência das sedes da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e da Associação Desportiva do Ensino Superior de Lisboa (ADESL) nas instalações do Estádio Universitário.
- 3 -A Universidade de Lisboa garante a não alienação do património imobiliário afetoao EUL, I.P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Estádio Universitário de Lisboa
Vigente desde: 31/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012