- 1 -A DGEstE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento de Estado.
- 2 -A DGEstE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime da tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGEstE.
- 4 -As quantidades cobradas pela DGEstE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tido em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2025
Decreto-Lei n.º 99/2025 - 1.ª Série(28/08/2025)
Original
Em vigor de 31/12/2012 a 31/08/2025