- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas:
- a)A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
- b)O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.
- c)O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º
- d)A realização de inspecções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;
- e)O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 31/2008 - 1.ª Série(25/02/2008)
Alterado
Em vigor de 14/01/2008 a 29/02/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
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