- 1 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
- a)A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
- b)As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
- 3 -É ainda da competência das DRE:
- a)O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
- b)A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.
- 4 -Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º
Artigo 6.º — Licenciamento pela administração central
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008
Decreto-Lei n.º 195/2008 - 1.ª Série(06/10/2008)
Alterado
Em vigor de 14/01/2008 a 04/11/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
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