- 1 -A autoridade competente aplica as seguintes medidas nas zonas de protecção:
- a)Recenseamento, no mais curto espaço de tempo possível, de todas as explorações, sendo, após o estabelecimento da zona de protecção, estas explorações visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das marcas de identificação de suínos referidos na legislação sobre identificação e registo de animais;
- b)Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de serviço das explorações, a menos que seja aprovado pela autoridade competente, para autorizar os movimentos referidos na alínea g), podendo esta proibição não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário de suínos sem descarrega nem paragem, podendo ser concedida uma derrogação aos suínos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e a caminho de um matadouro situado na referida zona para abate imediato;
- c)Limpeza, desinfecção, se necessário desinsectização e tratamento o mais depressa possível após a contaminação, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no artigo 12.º, dos camiões, bem como dos outros veículos e equipamentos utilizados para o transporte de suínos, de outros animais vivos ou de materiais que possam estar contaminados, como carcaças, alimentos para animais, estrume e chorume;
- d)Proibição de saída da zona de qualquer camião ou veículo que tenha servido para o transporte de suínos sem que esteja limpo e desinfectado, devendo então ser novamente inspeccionado e autorizado para efeitos de transporte pela autoridade competente;
- e)Proibição de entrada ou saída da exploração sem autorização da autoridade competente de qualquer outra espécie de animal doméstico;
- f)Notificação imediata à autoridade competente de todos os suínos mortos ou doentes existentes numa exploração, que procede às investigações adequadas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico;
- g)Os suínos não podem sair da exploração em que são mantidos durante pelo menos 40 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada, podendo a autoridade competente após aquele período, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3, autorizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam transportados directamente para:
- i)Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- ii)Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;
- iii)Outras instalações situadas dentro da zona de protecção, em circunstâncias excepcionais;
- h)Proibição de saída do sémen e dos óvulos ou embriões de suínos das explorações situadas na zona de protecção;
- i)A observância por qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas das medidas de higiene adequadas para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana.
- 2 -Se as proibições previstas no n.º 1 forem mantidas durante mais de 40 dias devido ao aparecimento de novos focos da doença e se, em consequência, se verificarem problemas de alojamento dos suínos por questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, sem prejuízo das condições estabelecidas no n.º 3, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração situada dentro da zona de protecção para que sejam transportados directamente para:
- a)Um matadouro designado pela autoridade competente, preferivelmente dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato;
- b)Uma instalação de transformação, ou um local adequado, onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial;
- c)Outras instalações situadas dentro da zona de protecção, em circunstâncias excepcionais.
- 3 -A autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da exploração em causa, desde que:
- a)Um veterinário oficial tenha efectuado um exame clínico aos suínos existentes na exploração, em especial aos que devem ser transportados, que abranja, nomeadamente, a determinação da temperatura corporal em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico e a verificação do registo e das marcas de identificação de suínos;
- b)As verificações e exames referidos na alínea a) não tenham revelado a presença de peste suína africana e confirmem a observância do disposto no Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril;
- c)Os suínos sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente;
- d)O veículo e equipamento utilizados no transporte de suínos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 12 .º;
- e)Seja colhido um número suficiente de amostras nos animais, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína africana nessas explorações, quando os suínos se destinem a abate ou a occisão;
- f)Se os suínos se destinarem a ser transportados para um matadouro:
- i)A autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de envio dos suínos e notificar a autoridade competente de expedição da sua chegada;
- ii)À chegada ao matadouro, os suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros suínos;
- iii)Durante a inspecção ante e post mortem efectuada no matadouro designado, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a presença do vírus da peste suína africana;
- iv)A carne fresca procedente destes suínos deve ser transformada ou identificada com a marca especial, de acordo com a Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 697/93, de 26 de Julho, e 341/94, de 31 de Maio, e tratada separadamente segundo o disposto na Portaria n.º 106/94, de 16 de Fevereiro, mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, devendo estas operações processar-se num estabelecimento designado pela autoridade competente e a carne ser enviada para o referido estabelecimento, desde que a remessa seja selada antes do envio e se mantenha intacta ao longo de todo o transporte.
- 4 -As medidas relativas às zonas de protecção continuam a ser aplicadas pelo menos até que:
- a)Estejam concluídas as operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas;
- b)Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível presença do vírus da peste suína africana;
- c)Os exames referidos na alínea b) não devem ser efectuados menos de 45 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas.
- 5 -Os prazos de 40 e 45 dias previstos na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos a 30 dias quando se tenha aplicado, em conformidade com o manual de diagnóstico, um programa intensivo de colheitas de amostras e de testes que permitam excluir a presença da peste suína africana na exploração em causa.
Artigo 10.º — Medidas na zona de protecção estabelecida
Vigente desde: 25/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2003