- 1 -A reintrodução de suínos nas explorações referidas no artigo 5.º não pode ser efectuada menos de 40 dias após a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização realizadas na exploração em causa, de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do presente artigo.
- 2 -A reintrodução de suínos deve atender ao tipo de criação pecuária praticado na exploração em causa e observar um dos procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 6.
- 3 -No que respeita às explorações em que o surto da doença não esteve associado a vectores, aplica-se o seguinte procedimento:
- a)Nas explorações ao ar livre, a reintrodução de suínos começa pela introdução de suínos testemunho, com resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína africana ou provenientes de explorações não sujeitas a quaisquer restrições ligadas à peste suína africana, sendo estes suínos repartidos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente, por toda a exploração infectada e sujeitos a uma amostragem 45 dias mais tarde, assim como à pesquisa de anticorpos, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, não devendo nenhum suíno sair da exploração antes de os testes serológicos apresentarem resultados negativos e se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o vírus da peste suína africana, pode iniciar-se o repovoamento integral;
- b)Em todas as outras formas de criação, a reintrodução dos suínos efectua-se quer de acordo com as medidas previstas na alínea a) quer através do repovoamento integral, desde que:
- i)Todos os suínos sejam introduzidos num período de 20 dias e provenham de explorações não sujeitas a restrições ligadas à peste suína africana;
- ii)Os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um exame serológico, em conformidade com o manual de diagnóstico, não podendo a amostragem com vista a este exame ser efectuada antes de 45 dias contados da chegada dos últimos suínos;
- iii)Nenhum suíno possa sair da exploração antes de serem conhecidos os resultados negativos do teste serológico.
- 4 -No que respeita às explorações em que o surto da doença esteve associado a vectores, o repovoamento não pode ocorrer antes de terem passado pelo menos seis anos, a menos que:
- a)Tenham sido efectuadas com sucesso, sob controlo oficial, operações específicas de eliminação do vector nas instalações e locais em que os suínos são mantidos ou podem entrar em contacto com o vector;
- b)Tenha sido possível demonstrar que a persistência do vector já não representa um risco significativo de transmissão da peste suína africana.
- 5 -Ao repovoamento das explorações a que se refere o número anterior aplicam-se os procedimentos previstos na alínea a) do n.º 3.
- 6 -Para além das medidas previstas nos n.os 4 e 5, nenhum suíno pode abandonar a exploração em questão após o repovoamento até que tenha havido resultados negativos em novos exames serológicos de pesquisa da peste suína africana em amostras colhidas em suínos da exploração passados, no mínimo, 60 dias após o repovoamento integral, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico.
- 7 -Se a doença não esteve associada a vectores e tiverem decorrido mais de seis meses após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção da exploração, a autoridade competente pode autorizar uma derrogação ao disposto no n.º 3 que atenda à situação epidemiológica.
- 8 -A reintrodução de animais domésticos de espécies diferentes dos suínos nas explorações referidas no artigo 5.º está sujeita à autorização da autoridade competente, que tem em conta o risco de dispersão da doença ou de persistência dos vectores que essa reintrodução coloca.
Artigo 13.º — Repovoamento das explorações suinícolas após surtos da doença
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003