- 1 -Em caso de suspeita de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte, a autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença da doença, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico.
- 2 -Se for detectado um caso de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte:
- a)Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte são prontamente sujeitos a occisão;
- b)As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possivelmente infectados e contaminados são transformados sob controlo oficial;
- c)A limpeza, a desinfecção e, se necessário, a desinsectização dos edifícios e equipamentos, incluindo os veículos, são efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12.º;
- d)É efectuado um inquérito epidemiológico, tal como estabelecido no artigo 8.º mutatis mutandis;
- e)O isolado do vírus da peste suína africana é sujeito ao procedimento laboratorial estabelecido no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético de vírus;
- f)As medidas referidas no artigo 7.º são aplicadas na exploração de que provêem os suínos ou carcaças infectados e nas outras explorações de contacto e, a menos que o inquérito epidemiológico sugira outros tipos de atitude, as medidas estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º são aplicadas na exploração de origem dos suínos ou carcaças infectados;
- g)Só são reintroduzidos animais para abate ou transporte quando tenham decorrido, pelo menos, vinte e quatro horas após a conclusão das operações de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 12.º
Artigo 14.º — Medidas em caso de suspeita ou confirmação de peste suína africana num matadouro ou num meio de transporte
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003