Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Suíno» qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens;
- b)«Suíno selvagem» um suíno que não é mantido nem criado numa exploração;
- c)«Exploração» o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro estabelecimento, situado no território nacional, onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário, com exclusão dos matadouros, dos meios de transporte e das áreas vedadas em que os suínos selvagens são mantidos e podem ser caçados, sendo que as áreas vedadas tenham dimensão e estrutura que não permitam a aplicação das medidas estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)«Manual de diagnóstico» o manual de diagnóstico a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º;
- e)«Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína africana» qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a exames laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico que indiquem a possível existência de peste suína africana;
- f)«Caso de peste suína africana ou suíno infectado com peste suína africana» qualquer suíno, ou carcaça de suíno em que tenham sido oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína africana ou em que esta doença tenha sido oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o manual de diagnóstico;
- g)«Foco de peste suína africana» a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína africana;
- h)«Foco primário» o foco, na acepção da Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, relativa à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão da Comunidade Europeia e respectivos Estados membros;
- i)«Zona infectada» a zona do território nacional em que, após confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens, tenham sido aplicadas as medidas de erradicação da doença previstas nos artigos 15.º ou 16.º;
- j)«Caso primário de peste suína africana em suínos selvagens» qualquer caso de peste suína africana detectado em suínos selvagens, numa zona em que não tenham sido aplicadas as medidas previstas nos artigos 15.º ou 16.º;
- l)«Exploração de contacto» uma exploração em que a peste suína africana possa ter sido introduzida em virtude da sua localização, na sequência da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo;
- m)«Proprietário» qualquer pessoa singular ou colectiva titular do direito de propriedade sobre os suínos ou esteja encarregada da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;
- n)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;
- o)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
- p)«Transformação» um dos tratamentos das matérias de alto risco, aplicados por forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;
- q)«Occisão» a occisão de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão;
- r)«Abate» o abate de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril;
- s)«Vector» uma carraça da espécie Ornithodorus erraticus.