- 1 -A autoridade competente, quando seja confirmada oficialmente a existência de peste suína africana numa exploração, determina:
- a)A occisão imediata, sob controlo oficial, de todos os suínos da exploração, por forma a evitar qualquer risco de propagação do vírus da peste suína africana durante o transporte ou a occisão;
- b)A colheita, aquando da occisão dos suínos, de um número suficiente de amostras, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, para que se possa apurar o modo de introdução do vírus da peste suína africana na exploração e o período de tempo em que nela pode ter estado presente antes de a doença ter sido notificada;
- c)A transformação sob controlo oficial das carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão e o rastreio e a transformação sob controlo oficial da carne de suínos abatidos durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais;
- d)Que o sémen e os óvulos ou embriões de suínos colhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais sejam rastreados e destruídos sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana;
- e)A transformação de todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, como os alimentos para animais, e a destruição de todos os materiais descartáveis que possam estar contaminados, designadamente os utilizados para as operações de occisão, devendo estas operações ser executadas em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
- f)A limpeza e, se necessário, a desinsectização, desinfecção e tratamento em conformidade com o disposto no artigo 12.º, após a eliminação dos suínos, dos edifícios utilizados para o seu alojamento, dos veículos utilizados para os transportar, a eles ou às respectivas carcaças, bem como do equipamento, material de cama e estrume e chorume susceptíveis de estarem contaminados;
- g)A sujeição ao procedimento laboratorial estabelecido no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético do isolado de vírus da peste suína africana, em caso de foco primário da doença;
- h)A realização de inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 8.º
- 2 -Caso seja confirmado um foco num laboratório, jardim zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suínos sejam mantidos para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou raças raras, a autoridade competente pode decidir derrogar as disposições estabelecidas nas alíneas a) e d) do n.º 1.
Artigo 5.º — Medidas em caso de confirmação de peste suína africana numa exploração
Vigente desde: 25/10/2003
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Em vigor desde 25/10/2003