- 1 -Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares são co-responsáveis, na medida da respectiva intervenção, pela promoção de acções de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos OAU e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada.
- 2 -Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da celebração de acordos previstos no artigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:
- a)Acções de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;
- b)Acções na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos OAU.
- 3 -O programa referido no número anterior deve estabelecer os objectivos a atingir, as acções previstas e os meios humanos, materiais e financeiros a afectar.
Artigo 13.º — Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009