- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
- b)A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;
- b)A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;
- c)A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;
- d)A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;
- e)A não disponibilização, pelos operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
- f)O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
- g)O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de acções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
- b)A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de acções de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
- 4 -A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 29/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2009