- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, compete à IGAOT a instrução do processo, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 19.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 29/09/2009
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