Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para território nacional e a transferência a partir de outro Estado membro;
- b)«Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha OAU, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- c)«Óleo alimentar» o óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho;
- d)«Óleo alimentar usado» o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- e)«Operadores» os produtores, os importadores e os distribuidores de óleos alimentares novos, os estabelecimentos do sector HORECA e do sector industrial, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU e os operadores de gestão de resíduos;
- f)«Operador de gestão de resíduos» a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão de OAU, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de OAU;
- g)«Produtor de óleos alimentares» a pessoa singular ou colectiva que:
- i)Produz e coloca no mercado óleos alimentares novos sob a sua própria marca;
- ii)Coloca no mercado, sob a sua própria marca, óleos alimentares novos produzidos por terceiros;
- iii)Importa ou coloca no mercado óleos alimentares novos;
- h)«Produtor de óleos alimentares usados» a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos alimentares usados, incluindo o consumidor de óleos alimentares novos do sector doméstico;
- i)«Sector da distribuição» o sector de actividade que procede à comercialização de óleos alimentares;
- j)«Sector doméstico» o sector relativo às habitações;
- l)«Sector HORECA» o sector de actividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- m)«Sector industrial» o sector de actividade relativo à indústria transformadora, designadamente às indústrias alimentares.