No âmbito da gestão de OAU, são proibidos os seguintes actos:
- a)A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;
- b)A descarga de OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;
- c)A deposição em aterro de OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
- d)A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos;
- e)A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- f)A utilização, como combustível em veículos, de OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis previstos no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.