- 1 -Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU promovem e gerem redes de recolha selectiva municipal de OAU.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolha selectiva municipal de OAU pode receber OAU provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU.
- 4 -Os operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais contribuem para a constituição da rede de recolha selectiva municipal devendo, para o efeito, disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU.
- 5 -Os restantes operadores podem igualmente contribuir, se solicitados pelo município ou pela entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU, para a constituição da rede de recolha selectiva municipal de OAU, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- 6 -O transporte de OAU referidos no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha selectiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 7 -Em alternativa à constituição da rede de recolha selectiva municipal, podem os municípios constituir redes de recolha selectiva supramunicipal, entendendo-se como tal as que abranjam mais de um município.
Artigo 7.º — Rede de recolha selectiva municipal
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009