- 1 -Os municípios evidenciam nos planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, as acções previstas em matéria de recolha selectiva municipal de OAU.
- 2 -Tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha selectiva municipal de OAU, os planos de acção referidos no número anterior estabelecem objectivos para a disponibilização de pontos de recolha respeitando, no mínimo, os seguintes limiares:
- a)Até 31 de Dezembro de 2011, devem ser disponibilizados, pelo menos:
- i)40 pontos de recolha por cada município com mais de 300 000 habitantes;
- ii)30 pontos de recolha por cada município com mais de 150 000 habitantes;
- iii)20 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;
- iv)10 pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;
- v)8 pontos de recolha por cada município com menos de 25 000 habitantes;
- b)Até 31 de Dezembro de 2015, devem ser disponibilizados, pelo menos:
- i)80 pontos de recolha por cada município com mais de 300 000 habitantes;
- ii)60 pontos de recolha por cada por cada município com mais de 150 000 habitantes;
- iii)30 pontos de recolha por cada município com mais de 50 000 habitantes;
- iv)15 pontos de recolha por cada município com mais de 25 000 habitantes;
- v)12 pontos de recolha por cada município com menos de 25 000 habitantes.
- a)Até 31 de Dezembro de 2011, devem ser disponibilizados, pelo menos:
Artigo 8.º — Planeamento municipal da recolha selectiva de OAU
Vigente desde: 29/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2009