- 1 -Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da acta devem constar:
- a)Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
- e)O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
- f)O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
- g)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- h)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
- i)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
- j)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 107.º — (Acta das operações eleitorais)
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
Alterado
Alterado
Em vigor de 15/07/2000 a 31/08/2006
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)
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