- 1 -A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
- 2 -As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.
Artigo 159.º-C — Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
AditadoVigente desde: 17/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2015
Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)